“O desrespeito aos Direitos Sociais e Trabalhistas infelizmente é muito comum.
O nosso compromisso é com a proteção dos trabalhadores, sempre oferecendo a melhor orientação técnica e jurídica para a resolução dos conflitos.”
Casos em que a vida ou integridade física do trabalhador é prejudicada.
Diversas empresas realizam contratações sem registro em carteira. Você pode estar sendo prejudicado.
Após a rescisão do Contrato de Trabalho, é comum ficar com dúvidas a respeito do acerto. Verifique com um Advogado.
Consultoria Especializada em Direito do Trabalho.
Minha experiência em consulta com o Doutor não poderia ser melhor. Além de um profissional honesto e realmente de CONFIANÇA (falo sim da parte humana), é o melhor profissional da área que encontrei. Parabéns pelo exímio atendimento e por ser um profissional exemplar
Renato
Excelente estão de parabéns pelo serviço e qualidade em atendimento sem fala na agilidade não consigo descrever em palavra o melhor proficionalismo e compromentimento com seu clientes Show 👏
Vinicius
Minha experiência com o Escritório de advogacia foi das melhores possíveis, o Dr Matheus és um excelente profissional, me orionteu de uma forma expcional para que juntos conseguíssemos obter o êxito mais rápido possível,e conseguimos.
Indico-O!
Abraços.
Eduardo
Se você cumpriu o aviso prévio, a empresa homologará a rescisão no primeiro dia útil após o encerramento do contrato.
Se o aviso prévio é na modalidade indenizada, o prazo para homologação é de até 10 dias.
É muito comum haver divergências na hora de fazer o acerto.
Se você nao concorda, não assine nenhum documento, e sempre exija cópia.
O ideal é procurar um bom advogado trabalhista para calcular o valor real da sua rescisão.
Até 2 anos após o encerramento do contrato de trabalho.
Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Por mais estranho que pareça, sim. Você pode!
O nome jurídico para essa situação é Rescisão Indireta, e está prevista no Art. 483 da CLT. Veja:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.